CADUCIDADE DE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI DO CONCELHO

Divulgação de declaração do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Informamos que nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei nº 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão non aedificandi dos corredores rodoviários caduca decorridos cinco anos após a data da constituição, excecionando-se as situações dos estudos prévios aprovados antes da entrada em vigor do Estatuto, cujo prazo é contado na data da publicação deste.

Tendo em consideração que existem servidões rodoviárias cuja concretização a curto/médio prazo não está prevista foram então publicadas, no Diário da República pelo IMT, I. P., as respetivas caducidades.

Assim, e nos termos do n.º 7 do art.º 32.º do EERRN, as declarações de caducidade abrangidas pelo concelho de Penafiel, são:

IC35 – Nó de Guilhufe (A4/IP4)/Nó de Penafiel Sul à exceção do troço correspondente à ligação entre a EN15 e a EN106 requalificadas a sul de Penafiel

Declaração n.º 22/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 11 de março de 2020