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1.º Concurso para Arrendamento a Rendas Acessíveis
A Câmara Municipal de Penafiel, torna público a abertura de procedimento para a colocação no mercado de arrendamento a rendas acessíveis uma (1) habitação, no âmbito do Programa Municipal Penafiel Casa Acessível, situada no centro da cidade de Penafiel.
Caracterização da Habitação e Tipologia a Concurso
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Apresentação das candidaturas:
Todas as candidaturas serão apresentadas por via eletrónica, ou presencialmente na Unidade de Habitação do Departamento de Ação Social, Habitação e Saúde, sito na Rua Conde Ferreira nº 41, 4560-483 Penafiel, desde que previamente agendado, nos dias e horários fixados por despacho da Vice-Presidente da Câmara, com poderes delegados por despacho de 07 de novembro de 2025.
Período para a entrega das candidaturas: O período para a apresentação das candidaturas decorre entre as 00.00h do dia 22 de setembro de 2026 e as 23.59h do dia 03 de novembro de 2026.
Formulário Eletrónico
Informação Consulta Pública
Despacho Consulta Pública – Programa Penafiel Casa Acessível
Regulamento Municipal do Direito à Habitação
Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio
Formulário de candidatura inquilinos - Penafiel Casa Acessível
Perguntas Frequentes
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O Programa Penafiel Casa Acessível (PCA) é um programa municipal destinado a promover o acesso a habitação em condições de renda acessível, através da disponibilização de habitações para arrendamento e posterior subarrendamento a agregados habitacionais que cumpram os requisitos previstos no Regulamento Municipal do Direito à Habitação de Penafiel, no respetivo procedimento de candidatura e na legislação aplicável.
O Programa visa, designadamente, apoiar agregados familiares com rendimentos intermédios, jovens em vida ativa e estudantes, contribuindo para facilitar o acesso a uma habitação adequada e permanente em condições de renda acessível.
O Programa Penafiel Casa Acessível enquadra-se no Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, na medida em que constitui um programa municipal destinado a incentivar a oferta de habitação na modalidade de arrendamento acessível.
Os contratos celebrados no âmbito do Programa devem observar as regras do RSAA que lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo das condições de candidatura, seleção e atribuição previstas no Regulamento Municipal do Direito à Habitação de Penafiel e no respetivo procedimento.
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Podem candidatar-se ao Programa Penafiel Casa Acessível os interessados que reúnam as condições previstas no Regulamento Municipal do Direito à Habitação e no respetivo procedimento de candidatura, designadamente:
a) Sejam pessoas singulares maiores de idade, com capacidade jurídica para o efeito, e cumpram os requisitos de residência e/ou domicílio profissional no concelho de Penafiel previstos no regulamento municipal;
b) No caso de estudantes inscritos no ensino secundário ou profissional, ou num ciclo de estudos conferente de grau ou diploma de ensino superior, que não disponham de rendimentos próprios e integrem um agregado familiar, poderá ser admitida a candidatura nos termos previstos no regulamento, desde que o pagamento da parte da renda que lhes seja imputável seja garantido por fiador que cumpra os requisitos exigidos;
c) Tenham obtido, no ano fiscal anterior ao da candidatura, o rendimento anual mínimo de referência previsto no regulamento municipal.
Para efeitos do ano de 2026, o valor do IAS é de 537,13 €.
Quando aplicável a referência de 2,5 × IAS × 14, o rendimento anual mínimo de referência corresponde a 18.799,55 €.
Para um agregado constituído por uma pessoa, quando aplicável a referência de 2 × IAS × 14, o rendimento anual mínimo de referência corresponde a 15.039,64 €.
d) Tenham obtido, no ano fiscal anterior ao da candidatura, os seguintes rendimentos máximos:
I) Agregado com uma pessoa: 38.632 € por ano;
II) Agregado com duas pessoas: 48.632 € por ano;
III) Agregado com mais de duas pessoas: 48.632 € por ano, acrescidos de 5.000 € por cada dependente adicional que conste da declaração de IRS.
e) A composição do agregado habitacional seja adequada à tipologia da habitação a que se candidata, de acordo com as regras previstas no regulamento municipal e no respetivo anúncio de abertura do procedimento.
Os requisitos de candidatura e os limites de rendimento previstos nas alíneas anteriores correspondem às condições estabelecidas no Regulamento Municipal do Direito à Habitação de Penafiel e no respetivo procedimento de candidatura. Estes requisitos não se confundem com as regras nacionais do RSAA relativas, designadamente, aos limites máximos de renda e aos prazos mínimos dos contratos.
Os limites de rendimento e demais condições de acesso são os que estiverem em vigor à data da abertura de cada procedimento de candidatura.
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As habitações disponibilizadas no âmbito do Programa Penafiel Casa Acessível destinam-se a residência permanente do agregado habitacional, nos termos previstos no regulamento municipal, no contrato de subarrendamento e na legislação aplicável.
O Regime Simplificado de Arrendamento Acessível admite, em determinadas condições, contratos destinados a residência permanente ou a residência temporária. No âmbito do Programa Penafiel Casa Acessível, as habitações destinam-se a residência permanente, salvo se o respetivo procedimento de atribuição estabelecer expressamente outra finalidade admissível nos termos da legislação aplicável.
As habitações devem ser utilizadas exclusivamente para fins habitacionais, não podendo ser cedidas a terceiros, total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente, quando tal seja incompatível com as condições do Programa ou com o contrato celebrado.
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A candidatura pode ser apresentada sempre que esteja aberto um procedimento de atribuição de habitações no âmbito do Programa Penafiel Casa Acessível.
Os anúncios relativos aos procedimentos de candidatura são divulgados no sítio institucional do Município de Penafiel e por outros meios considerados adequados.
As candidaturas serão apresentadas:
• por via eletrónica, através do sítio institucional do Município de Penafiel; ou
• presencialmente, na Unidade de Habitação do Departamento de Ação Social, Habitação e Saúde, sita na Rua Conde Ferreira, n.º 41, 4560-483 Penafiel, mediante prévio agendamento, nos dias e horários definidos pelo Município.
O período de apresentação das candidaturas decorrerá entre as 00h00 do dia 22 de setembro e as 24h00 do dia 3 de novembro de 2026
Durante o período de candidatura, as dúvidas podem ser esclarecidas através do telefone 255 710 724 ou do endereço de correio eletrónico penafielcasaacessivel@cm-penafiel.pt.
Os candidatos poderão visitar as habitações a que se candidatam, mediante marcação prévia e nos termos definidos pelo Município.
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Os interessados devem preencher integralmente o formulário de candidatura disponibilizado pelo Município e apresentar os documentos necessários à comprovação das condições de acesso.
Sem prejuízo de outros documentos que possam ser solicitados pelos serviços municipais, a candidatura deverá ser instruída, quando aplicável, com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da residência e da composição do agregado habitacional, emitido pela entidade competente, com indicação dos respetivos elementos e, quando necessário, do tempo de residência no concelho;
b) Documentos de identificação válidos de todos os elementos do agregado habitacional, designadamente Cartão de Cidadão, título de residência ou documento equivalente, bem como os respetivos números de identificação fiscal;
c) Comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado que exerçam atividade profissional, designadamente recibos de vencimento ou outros documentos legalmente admissíveis;
d) Comprovativos das pensões, reformas e demais prestações sociais auferidas pelos elementos do agregado, quando aplicável;
e) Documentação emitida pela Segurança Social relativa à situação dos elementos do agregado que não exerçam atividade profissional ou que sejam beneficiários de prestações sociais, quando aplicável;
f) Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, quando aplicável e quando seja necessário comprovar um grau de incapacidade;
g) Declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), relativamente aos elementos do agregado que se encontrem desempregados, quando aplicável;
h) Declaração de IRS completa e respetiva nota de liquidação, relativas ao ano fiscal de 2025 e entregues em 2026, de todos os elementos do agregado sujeitos a declaração.
Caso o candidato ou algum elemento do agregado não esteja obrigado à apresentação de declaração de IRS, deverá apresentar documento emitido pela Autoridade Tributária que comprove essa situação;
i) Documento emitido pela Autoridade Tributária relativo à existência ou inexistência de património imobiliário em nome dos elementos do agregado, quando exigido;
j) Comprovativos dos rendimentos provenientes de trabalho independente, trabalho temporário ou atividade de natureza irregular ou variável, designadamente recibos verdes, declarações fiscais ou outros documentos legalmente admissíveis;
k) Quando faça parte do agregado um menor cujos pais não residam na habitação, documentação relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando aplicável;
l) Na inexistência de decisão judicial relativa à regulação das responsabilidades parentais, os documentos necessários à comprovação da integração do menor no agregado habitacional e da respetiva situação familiar e económica;
m) Em situação de família monoparental, documento relativo à pensão de alimentos ou, quando esta não exista, declaração sob compromisso de honra, nos termos exigidos pelo Município;
n) Documento comprovativo da matrícula dos elementos do agregado com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos que frequentem estabelecimento de ensino, quando aplicável;
o) Relatório médico ou documentação clínica adequada, quando necessário para comprovar situações de dependência de terceiros ou outras situações relevantes para efeitos da candidatura.
Os serviços municipais podem solicitar documentos adicionais sempre que estes sejam necessários à verificação dos requisitos de acesso ou à correta instrução do procedimento, nos termos legalmente aplicáveis.
A submissão da candidatura pressupõe a aceitação das condições e regras aplicáveis ao Programa Penafiel Casa Acessível.
Sempre que, por razões técnicas, não seja possível utilizar o formulário eletrónico, a candidatura poderá ser apresentada pelos meios alternativos definidos pelo Município.
A prestação de falsas declarações ou a omissão de informação relevante pode determinar a exclusão da candidatura e/ou a perda do direito à habitação, sem prejuízo da responsabilidade legalmente aplicável.
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Sim.
Sem prejuízo de outros impedimentos previstos no Regulamento Municipal do Direito à Habitação e na legislação aplicável, está impedido de aceder ou manter o acesso a uma habitação no âmbito do Programa quem se encontre, designadamente, numa situação incompatível com as condições de acesso ao Programa.
Constituem, nomeadamente, impedimentos:
a) Ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor, a qualquer outro título, de prédio urbano ou fração autónoma destinado a habitação situado no concelho de Penafiel, nos termos e com as exceções previstas no regulamento;
b) Estar a beneficiar de apoios financeiros públicos para fins habitacionais incompatíveis com a atribuição da habitação;
c) Ter beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de habitação no âmbito de programas de realojamento, nos termos e durante o período previstos no regulamento;
d) Ter prestado falsas declarações ou omitido informação relevante para efeitos de apreciação da candidatura ou manutenção da habitação;
e) Ter cedido a habitação atribuída no âmbito do Programa a terceiros, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa, em violação das regras aplicáveis;
f) Ter ocupado ilicitamente ou ter sido objeto de despejo de uma habitação nas situações e pelo período previstos no regulamento;
g) Não ter a situação tributária ou contributiva regularizada, quando tal constitua impedimento nos termos do regulamento municipal;
h) Não ter regularizada a situação perante o Município de Penafiel, quando tal constitua impedimento nos termos do regulamento municipal.
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Sim.
As situações que constituam impedimento podem deixar de o ser quando o regulamento municipal permita a sua regularização e o candidato faça prova da cessação da situação impeditiva dentro do prazo legal ou do prazo fixado pelo Município.
Relativamente à existência de imóvel destinado a habitação, a situação poderá ser objeto de apreciação pelo Município quando seja comprovado, designadamente, que o imóvel não reúne condições para satisfazer as necessidades habitacionais do agregado ou que o direito sobre o imóvel é apenas parcial, nos termos previstos no regulamento.
A apreciação das situações excecionais compete aos serviços e órgãos municipais competentes, nos termos legalmente aplicáveis.
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O valor da renda é determinado de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento Municipal do Direito à Habitação de Penafiel, no respetivo procedimento de candidatura e na legislação nacional aplicável.
Desde 1 de setembro de 2026, aplica-se o Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.
Nos contratos de arrendamento acessível, a renda mensal deve ser igual ou inferior ao limite máximo aplicável à respetiva tipologia, definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação. Esse limite tem por base 80 % da mediana dos valores de renda por m² divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) para o concelho onde se localiza o imóvel, podendo ainda considerar características do imóvel, designadamente o nível de eficiência energética e a existência de estacionamento privativo.
Os limites máximos de renda são objeto de atualização automática nos termos previstos no RSAA e não incluem as despesas ou encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.
No âmbito do Programa Penafiel Casa Acessível, o Regulamento Municipal do Direito à Habitação estabelece atualmente limites máximos de renda por tipologia, sendo de 475 € mensais o limite aplicável às habitações de tipologia T4 ou superior.
A renda concretamente aplicável a cada habitação será indicada no respetivo anúncio de abertura do procedimento e deverá respeitar, em qualquer caso, os limites máximos de renda previstos na legislação nacional aplicável ao RSAA.
Assim, o limite de 475 € para a tipologia T4 ou superior constitui o limite previsto no Regulamento Municipal, ficando a sua aplicação sempre condicionada ao cumprimento dos limites máximos que sejam aplicáveis nos termos do RSAA e da respetiva regulamentação.
As atualizações das rendas serão efetuadas nos termos previstos na legislação aplicável e no respetivo contrato.
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As habitações disponíveis no âmbito do Programa Penafiel Casa Acessível serão divulgadas no sítio institucional do Município de Penafiel, na área destinada ao Programa.
Para cada procedimento serão disponibilizadas, designadamente, informações sobre:
• a localização da habitação;
• a tipologia;
• as características da habitação;
• o valor da renda;
• os requisitos de candidatura;
• o prazo para apresentação das candidaturas;
• o método de seleção e atribuição;
• o prazo e demais condições do contrato de subarrendamento, quando aplicável.
O valor da renda indicado no anúncio observará os limites máximos aplicáveis nos termos do Regime Simplificado de Arrendamento Acessível.
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A atribuição das habitações é efetuada de acordo com o procedimento definido no anúncio de abertura e no Regulamento Municipal do Direito à Habitação.
O método de seleção, os critérios aplicáveis, a eventual existência de prioridades e as regras de atribuição serão divulgados no respetivo anúncio.
Quando esteja previsto o recurso a sorteio, este será realizado nos termos definidos pelo despacho ou ato que determine a abertura do respetivo procedimento.
Os critérios e regras aplicáveis serão previamente divulgados aos candidatos.
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Sim.
Os candidatos que, apesar de admitidos, não sejam contemplados com uma habitação podem integrar uma lista de suplentes, quando tal esteja previsto no procedimento de atribuição.
A validade da lista, a respetiva ordenação e as condições da sua utilização serão definidas no anúncio de abertura e nos termos do Regulamento Municipal do Direito à Habitação.
A inclusão na lista de suplentes não confere, por si só, um direito à atribuição de uma habitação.
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O contrato de subarrendamento é celebrado entre o Município e o candidato selecionado, nos termos previstos no Regulamento Municipal do Direito à Habitação, no respetivo procedimento de atribuição, no contrato de arrendamento celebrado pelo Município e na legislação aplicável.
Quando o contrato se destine a residência permanente, o prazo contratual deve respeitar o prazo mínimo de três anos previsto no Regime Simplificado de Arrendamento Acessível, sem prejuízo das regras relativas à renovação, denúncia e cessação previstas na legislação aplicável e no respetivo contrato.
Os contratos celebrados no âmbito do Programa ficam igualmente sujeitos ao regime geral aplicável ao arrendamento habitacional, sem prejuízo das regras específicas do RSAA, do Regulamento Municipal e do contrato.
Quando se verifique desconformidade temporal entre a celebração do contrato de arrendamento pelo Município e a celebração do contrato de subarrendamento, serão aplicadas as regras previstas no regulamento municipal, nos respetivos contratos e na legislação aplicável.
Os direitos emergentes do procedimento de seleção ou sorteio são pessoais e não podem ser transmitidos a terceiros, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou no regulamento. O contrato de subarrendamento não pode subsistir para além da cessação do contrato de arrendamento que lhe está subjacente, sem prejuízo dos direitos e garantias legalmente reconhecidos ao arrendatário e das disposições legais aplicáveis.
